Tuta · Rótulo
Sem glúten, sem lactose, vegano: quem garante o que o rótulo diz
As três frases aparecem lado a lado na prateleira, mas não valem a mesma coisa. Uma é lei federal. Outra é regra da Anvisa, com limite em miligramas. A terceira não tem definição legal no Brasil, e quem responde por ela é o fabricante ou um selo particular. Este guia mostra o que a norma obriga cada rótulo a dizer, quem garante cada frase e onde está o limite de cada uma.
Uma coisa antes: este guia fala de rótulo. Doença celíaca, alergia alimentar e intolerância à lactose são assunto médico. A própria Anvisa diz que o diagnóstico de alergia alimentar deve ser feito pelo médico e que o tratamento deve seguir orientação de médicos ou nutricionistas. O que cada pessoa pode comer, e em que quantidade, é conversa com o médico ou nutricionista.
Primeiro: três frases, três regras
| No rótulo | De onde vem a regra | Tem limite? | Quem garante |
|---|---|---|---|
| "Contém glúten" / "Não contém glúten" | Lei nº 10.674/2003 | Não | O fabricante; a vigilância sanitária fiscaliza |
| "Alérgicos: contém…" / "Alérgicos: pode conter…" | Anvisa, RDC nº 727/2022 | Não | O fabricante, com um programa de controle; a vigilância fiscaliza |
| "Contém lactose", "zero lactose", "baixo teor de lactose" | Anvisa, RDC nº 727/2022, RDC nº 715/2022, IN nº 75/2020 | Sim, em mg por 100 g ou ml | O fabricante; a vigilância fiscaliza |
| "Vegano", "vegetariano" | Nenhuma norma | Não | O fabricante ou o selo que ele contratou |
A Anvisa separa as três condições. Pelas perguntas e respostas que a agência publicou em maio de 2024, doença celíaca não é alergia alimentar, e intolerância à lactose também não. Por isso cada uma tem a sua frase, e elas não se misturam: a Anvisa diz que é proibido juntar os avisos numa frase só, como "contém glúten e lactose".
Glúten: "contém" ou "não contém", sem meio-termo
A regra é a Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003. Ela tem um artigo que vale: todo alimento industrializado tem de trazer no rótulo "contém glúten" ou "não contém glúten", em destaque, nítido e de fácil leitura.
Duas consequências práticas:
- "Não contém glúten" não é um diferencial. É obrigatório em todo alimento industrializado sem glúten. Uma garrafa de suco e um pacote de arroz trazem a frase porque a lei manda, não porque foram feitos para celíacos.
- A lei não fixa um limite de glúten. Não há um número abaixo do qual o produto passa a "não conter".
Como a lei não tem limite nem prevê aviso de contaminação cruzada para glúten, a Anvisa amarra o aviso de glúten ao aviso de alergênicos. Pela orientação da agência:
- se o rótulo diz que o produto contém trigo, centeio, cevada, aveia ou derivados, ele tem de dizer "CONTÉM GLÚTEN";
- se o rótulo diz que ele pode conter um desses cereais, também tem de dizer "CONTÉM GLÚTEN";
- só quando não há nenhum aviso sobre esses cereais, nem de presença nem de "pode conter", o rótulo diz "NÃO CONTÉM GLÚTEN".
Na prática, "pode conter trigo" e "não contém glúten" não podem aparecer juntos. Se aparecerem, o rótulo está errado.
A Anvisa explica por que glúten ficou fora da regra de alergênicos: a doença celíaca já tinha lei própria, e a alergia ao trigo pode reagir a quantidades de glúten bem menores do que as consideradas seguras para celíacos em normas internacionais. São avisos para públicos diferentes.
Alérgicos: "contém" e "pode conter"
A rotulagem de alergênicos começou com a RDC nº 26/2015 da Anvisa. Em 2022, ela foi consolidada, sem mudança de mérito, na RDC nº 727/2022, a norma geral de rotulagem de alimentos embalados, em vigor desde 1º de setembro de 2022.
Os alimentos da lista
A norma lista os principais alimentos que causam alergia e que têm de ser avisados: trigo, centeio, cevada, aveia e seus híbridos; crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa, avelã, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, macadâmia, nozes, pecã, pistache, pinoli e castanhas; e látex natural.
A empresa pode avisar outros alimentos, como o gergelim, desde que use o mesmo formato. Não é obrigatório.
As frases
- "ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE": o produto é o alimento ou leva o alimento.
- "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA": leva algo feito a partir dele, como lecitina de soja, farinha de trigo ou caseína.
- "ALÉRGICOS: CONTÉM OVO E DERIVADOS": as duas coisas.
- "ALÉRGICOS: PODE CONTER AMENDOIM": o produto não leva o alimento de propósito, mas a empresa não consegue garantir que ele não chegue por contaminação cruzada na fábrica.
Tudo fica numa frase só, começando por "ALÉRGICOS:", logo depois ou logo abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, com cor que contraste com o fundo e letra de no mínimo 2 mm, nunca menor que a da lista de ingredientes. Em embalagem pequena, com painel principal de até 100 cm², o mínimo é 1 mm. O aviso não pode ficar em área de selagem, de torção ou que some quando se abre o pacote.
O nome tem de ser o comum. Caseína, por exemplo, aparece na lista de ingredientes, mas o aviso diz "leite". A Anvisa explica que a regra existe justamente porque termos técnicos escondiam a origem dos ingredientes.
"Pode conter" não é enfeite
Pela norma, o "pode conter" só pode ser usado depois que a empresa adota um Programa de Controle de Alergênicos: um conjunto de boas práticas de fabricação para identificar os alergênicos na fábrica e evitar que passem de uma linha para outra. A Anvisa chama o aviso de última alternativa para gerenciar esse risco.
E há um limite que a norma não dá: a Anvisa não definiu uma quantidade mínima a partir da qual o "pode conter" é obrigatório. Segundo a agência, as evidências disponíveis não permitem fixar um limite seguro para todas as pessoas com alergia. Cada empresa faz a sua análise de risco.
"Sem leite" é proibido
A RDC nº 727/2022 proíbe alegações de ausência de alergênicos, como "sem leite", "sem ovo" ou "livre de amendoim", até que uma norma específica defina critérios. A Anvisa diz que ainda não conseguiu estabelecer esses critérios, porque os métodos de análise não garantem ausência total.
Onde a regra não vale
Os avisos de alergênicos e de lactose não são obrigatórios em alimento feito ou fracionado e vendido no próprio estabelecimento, como o pão da padaria do supermercado, em alimento embalado na frente do cliente e em produto vendido a granel. Se o mesmo produto for vendido em outro lugar, a regra volta a valer.
Lactose: três frases com número
A lactose tem regra por causa da Lei nº 13.305/2016, que mandou os rótulos informarem a presença de lactose. Segundo a Anvisa, as regras hoje estão em três normas: a RDC nº 727/2022 (o aviso), a RDC nº 715/2022 (os alimentos para dieta com restrição de lactose) e a RDC nº 429/2020 com a IN nº 75/2020 (as alegações na rotulagem nutricional).
"CONTÉM LACTOSE". Obrigatório quando o produto, como é vendido, tem mais de 100 mg de lactose por 100 g ou ml. Segue as mesmas regras de letra e lugar dos alergênicos. A empresa não precisa dizer quanto tem. E o modo de preparo não conta: um pó que se prepara com leite não traz o aviso se o pó, sozinho, estiver abaixo do limite.
"Zero lactose", "isento de lactose", "0% lactose", "sem lactose", "não contém lactose". Nos produtos feitos especialmente para quem precisa restringir lactose, como leite, iogurte e queijo com lactose reduzida, querem dizer a mesma coisa: até 100 mg de lactose por 100 g ou ml do produto pronto. O nome de venda diz a finalidade, como "leite UHT para dietas com restrição de lactose", e a tabela nutricional tem de informar lactose e galactose.
"Baixo teor de lactose" ou "baixo em lactose". Mais de 100 mg e até 1 g de lactose por 100 g ou ml. Um detalhe que muda a leitura: esses produtos não trazem "CONTÉM LACTOSE", porque a norma dispensa o aviso nos alimentos para dieta com restrição de lactose. Quem compara precisa olhar a frase e a tabela.
Produto que nunca teve lactose. Bebida de soja, bolo, biscoito sem leite: a Anvisa diz que eles não são alimentos para dieta com restrição de lactose, porque não foram processados para isso. Mesmo assim podem dizer "não contém lactose", desde que tenham no máximo 0,1 g (100 mg) por 100 g ou ml como vendidos e declarem a galactose na tabela. "Sem leite", não: é alegação de ausência de alergênico, e é proibida.
Zero lactose não quer dizer sem leite
A Anvisa é direta: intolerância à lactose não é alergia ao leite. A lactose é um açúcar; a alergia é uma reação a proteínas do leite. Por isso as regras correm separadas:
- a dispensa que o leite zero lactose tem é só do aviso "contém lactose". O aviso de alérgicos continua valendo para ele, porque continua sendo leite;
- um produto pode trazer "ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE" sem trazer "CONTÉM LACTOSE". A Anvisa explica que isso acontece quando a empresa não garante a ausência de traços de leite, mas garante que a lactose fica abaixo de 100 mg por 100 g.
O que cada frase quer dizer para a sua dieta é conversa com o médico ou nutricionista.
Vegano e vegetariano: sem definição na lei
Nas normas de rotulagem da Anvisa que lemos para este guia (RDC nº 727/2022, RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020, e os dois documentos de perguntas e respostas), não há definição de "vegano" nem de "vegetariano". A palavra no rótulo é uma afirmação do fabricante. Vale a regra geral: a rotulagem não pode ser falsa nem induzir o consumidor a erro.
O projeto de lei que está no Senado
Em 2 de março de 2026, a Câmara aprovou o PL nº 10.556/2018, que chegou ao Senado como PL nº 1.030/2026. Em setembro de 2026, ele estava com relatoria no Senado, ainda não é lei. O texto aprovado pela Câmara:
- chama de produto de origem vegetal, ou "plant based", o alimento proteico feito só com matérias-primas vegetais, com sabor e textura parecidos com os de produto de origem animal;
- reserva a produtos de leite palavras como queijo, manteiga, requeijão, iogurte e creme de leite, e a produtos de carne palavras como bife, hambúrguer, nuggets, salsicha e bacon, com exceção para nomes de uso já consagrado que não enganem o consumidor;
- não define "vegano".
O texto ainda pode mudar no Senado.
Os selos
Sem regra oficial, quem quer uma garantia de fora recorre a um selo particular. Cada certificador define o próprio critério. Estes são os dois cuja regra lemos na fonte do próprio certificador.
Selo Vegano da SVB. Da Sociedade Vegetariana Brasileira, criado em 2013. Certifica produtos, não empresas. Os critérios publicados:
- sem ingredientes de origem animal;
- a empresa não testa o produto final em animais, e os fornecedores não testam os ingredientes, com carência de no mínimo 5 anos;
- a avaliação é feita por uma comissão de colaboradores da SVB, com parceiros, e inclui documentos, contato com fornecedores e, quando necessário, análise de laboratório e visita à fábrica.
E dois pontos que a SVB declara: a presença não intencional de traços de origem animal não impede a certificação, e o selo aceita produto feito em máquinas compartilhadas com ingredientes de origem animal.
Vegan Trademark, da Vegan Society. Da entidade britânica, que certifica desde 1990 e diz ter mais de 70 mil produtos registrados. O padrão exige que a fabricação e o desenvolvimento do produto e dos ingredientes não envolvam nenhum produto, subproduto ou derivado animal e nenhum teste em animais. Sobre contaminação cruzada, pede que a empresa a reduza "tanto quanto for razoavelmente possível", com limpeza das linhas antes da produção vegana, e recomenda rodar a linha vegana primeiro.
Selo vegano não é aviso de alergia
Os dois selos tratam de ingrediente e de teste em animal. Nenhum dos dois promete ausência de traços. Por isso não estranhe se um produto com selo vegano também trouxer um "ALÉRGICOS: PODE CONTER…": o selo e o aviso respondem a perguntas diferentes. Para alergia, o que vale é o aviso exigido pela Anvisa, não o selo.
Quando o rótulo erra
As frases são responsabilidade de quem fabrica, e erro acontece. Dois casos recentes com glúten e trigo:
- Junho de 2024. Um fabricante de massas recolheu, de forma voluntária e preventiva, oito cortes de massa seca que traziam "não contém glúten" sendo feitos com trigo.
- Janeiro de 2026. A Anvisa anunciou o recolhimento de um lote de chocolate branco que saiu com a embalagem trocada: dentro havia outro chocolate, com trigo, e o rótulo não avisava.
Descumprir a RDC nº 727/2022 é infração sanitária. As penas previstas vão de advertência a multa, passando por inutilização e interdição do produto. A empresa tem de mostrar à autoridade sanitária, quando pedida, a documentação que sustenta o que o rótulo diz, incluindo o programa de controle de alergênicos. No leite e nos derivados feitos para dieta com restrição de lactose, o registro é com o Ministério da Agricultura.
Como ler o rótulo
1. Vá direto ao fim da lista de ingredientes. É ali, em caixa alta e negrito, que ficam "ALÉRGICOS:", "CONTÉM LACTOSE" e "CONTÉM GLÚTEN" ou "NÃO CONTÉM GLÚTEN".
2. Leia "contém" e "pode conter" como coisas diferentes. "Contém" é ingrediente. "Pode conter" é risco de contaminação na fábrica, sem limite definido pela Anvisa.
3. Confira se glúten e cereais batem. "Pode conter trigo" (ou centeio, cevada, aveia) exige "contém glúten". Se o rótulo disser "não contém glúten" junto, está errado.
4. Na lactose, procure o nome de venda e a tabela. "Para dietas com restrição de lactose" no nome indica o produto processado para isso. "Zero lactose" é até 100 mg por 100 g; "baixo teor" é até 1 g, sem o aviso "contém lactose". A tabela traz lactose e galactose.
5. "Vegano" é palavra do fabricante. Se houver selo, veja de quem é. O critério é do certificador, não do governo.
6. Desconfie de "sem leite", "sem ovo", "livre de alergênicos". Essas frases são proibidas no Brasil.
7. Produto da padaria, do balcão ou a granel pode não ter os avisos. A regra não os obriga. Pergunte no estabelecimento.
Então, em quem confiar?
Cada frase tem um fiador diferente:
- "Contém glúten" / "não contém glúten": a lei manda o fabricante escrever; não há limite em número; a vigilância sanitária fiscaliza.
- "Alérgicos: contém" e "pode conter": a Anvisa define as palavras, a letra e o lugar; o fabricante decide com o seu programa de controle; não há limite em número.
- Lactose: a Anvisa define limites em miligramas para cada frase; o fabricante responde por eles.
- Vegano e vegetariano: não há regra oficial; vale o fabricante ou o selo particular, com o critério que o certificador publica.
O rótulo informa. O que você pode ou não comer, se tiver doença celíaca, alergia ou intolerância, é conversa com o médico ou nutricionista.
Como este guia foi feito
A pesquisa foi feita em 25 de setembro de 2026. A parte sobre glúten vem do texto da Lei nº 10.674/2003, no Planalto. As partes sobre alergênicos e lactose vêm do texto da RDC nº 727/2022 e da IN nº 75/2020, no Diário Oficial, e dos dois documentos de perguntas e respostas da Anvisa, de maio de 2024, sobre rotulagem de alergênicos e de lactose. Parte do site da Anvisa estava em manutenção durante a pesquisa, mas esses documentos abriram. A situação do projeto de lei vem dos sistemas da Câmara e do Senado. Os critérios dos selos vêm das páginas da SVB e da Vegan Society. Os recolhimentos vêm do comunicado reproduzido pela Fenacelbra e da imprensa. Nenhum número desta página vem do Tuta, que está em desenvolvimento.
O que ficou de fora, e por quê:
- Selos "sem glúten" de associações de celíacos (Acelbra, Fenacelbra). Não encontramos, nas páginas das próprias entidades, a descrição de um selo ou certificado e do que ele exige. Sem a regra do certificador, não dá para dizer o que o selo garante.
- Um limite de glúten para "não contém glúten". A lei brasileira não tem, como a própria Anvisa explica. Números que circulam, como 20 mg/kg, não estão na norma brasileira, e não abrimos a norma de onde eles vêm.
- Outros selos veganos e vegetarianos. Só incluímos aqueles cuja regra lemos na fonte do certificador.
- Os nomes dos produtos recolhidos. Recolhimentos valem por lote e por empresa; os nomes estão nas fontes.
- Uma lista maior de recolhimentos por alergênico não declarado. A busca de notícias da Anvisa não funcionou durante a pesquisa, e não incluímos casos que não conseguimos confirmar.
- Testes de laboratório de produtos "sem glúten", "zero lactose" ou veganos. Não encontramos teste recente, público e com método para citar.
- Quanto glúten ou lactose cada pessoa tolera. É assunto clínico, para o médico ou nutricionista.
- Suplementos, fórmulas infantis e nutrição enteral, que têm regras próprias de lactose.
Fontes
- Lei nº 10.674/2003, obriga a informação sobre a presença de glúten (16/05/2003): planalto.gov.br
- Anvisa, RDC nº 727/2022, rotulagem dos alimentos embalados (publicada em 06/07/2022): in.gov.br
- Anvisa, IN nº 75/2020, requisitos técnicos da rotulagem nutricional, Anexo XX (publicada em 09/10/2020): in.gov.br
- Anvisa, Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos, 6ª edição (13/05/2024): gov.br
- Anvisa, Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Lactose, 2ª edição (13/05/2024): gov.br
- Câmara dos Deputados, PL nº 10.556/2018, tramitação: camara.leg.br
- Câmara dos Deputados, autógrafo do PL nº 10.556/2018 enviado ao Senado (04/03/2026): camara.leg.br
- Senado Federal, PL nº 1.030/2026: senado.leg.br
- Sociedade Vegetariana Brasileira, "Selo Vegano": svb.org.br
- Sociedade Vegetariana Brasileira, "Sobre o Selo Vegano": svb.org.br
- The Vegan Society, "Vegan Trademark standards": vegansociety.com
- The Vegan Society, "Vegan Trademark": vegansociety.com
- Fenacelbra, "Rotulagem de alimentos": fenacelbra.com.br
- Fenacelbra, comunicado de recolhimento de massas de trigo (18/06/2024): fenacelbra.com.br
- CNN Brasil, recolhimento de lote de chocolate branco (22/01/2026): cnnbrasil.com.br

